Questões Frequentes

O Centro Comum de Vistos São Tomé (CCV S. Tomé) é o local onde devem ser pedidos os vistos Schengen, nomeadamente de curta duração (isto é, para estadias até 90 dias) para, neste momento, 19 países da zona Schengen.

O CCV S. Tomé é gerido por Portugal, que na qualidade de Estado-Membro da zona Schengen representa também os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chéquia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Islândia, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos e Suécia. Também é representada a Suíça, mas apenas para emissão de vistos em passaportes de serviço ou diplomáticos.

De modo a evitar tempos de espera desnecessários, pedimos que, antes de se dirigir ao CCV S. Tomé, procure a resposta às suas questões relacionadas com pedido de visto de curta duração neste site e em particular na secção de Perguntas Frequentes.

Em alternativa, pode também escrever para o email [email protected].

O CCV S. Tomé situa-se na seguinte morada:

Estrada de Pantufo

Edifício 25-G, rés-do chão

A, S. Gabriel – S. Tomé

(perto do Restaurante O Pirata).

 

O visto Schengen permite a cidadãos de países terceiros (como é o caso de São Tomé e Príncipe) viajar até ao Posto de Fronteira de um país da zona Schengen. O visto, que deverá constar num passaporte ou qualquer outro documento de viagem reconhecido como válido, deve ser analisado na fronteira e só aí é determinado se o seu portador pode ou não entrar no país de destino.

Existem dois tipos de visto Schengen:

  • Visto de curta duração, que permite o trânsito ou estada prevista no território de um Estado Schengen com uma duração total não superior a 90 dias por cada período de 180 dias;
  • Visto de escala aeroportuária, que permite o trânsito através da zona internacional de trânsito dos aeroportos dos Estados Schengen.

O visto Schengen não permite:

  • Permanecer num Estado Schengen por período superior a 90 dias;
  • Ter um emprego (exceto trabalho sazonal por menos de 90 dias em setor de atividade aprovado);
  • Criar uma empresa;
  • Exercer atividade comercial ou profissional.

A zona Schengen inclui os seguintes 27 países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça.

Esta lista não deve ser confundida com a lista de países representados pelo CCV S. Tomé, uma vez que há países da zona Schengen sem representação ativa em São Tomé e Príncipe.

Os cidadãos de São Tomé e Príncipe precisam de visto para entrar em qualquer Estado Schengen.

Se é cidadão de outro país e não sabe se precisa de um visto para entrar na zona Schengen, consulte o Portal Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

Os documentos variam consoante o motivo da sua estada na zona Schengen: visita, trabalho sazonal ou escala aeroportuária. Consulte de seguida os documentos exigidos em cada caso.

Turismo/visita/negócios/outros até 90 dias

  • Formulário devidamente preenchido e assinado(em caso de menores ou incapacitados deverá ser assinado pelo tutor legal);
  • Uma fotografia tipo passe;
  • Documento de viagem autêntico e válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista – fotocópia do passaporte e vistos anteriores;
  • Comprovativo da situação documental legal caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita o visto;
  • Reserva de título de transporte de ida e volta;
  • Seguro médico de viagem. No caso de concessão de um visto de múltiplas entradas, o requerente deve apresentar uma declaração uma declaração, assinada e datada, em como assegura ter conhecimento da necessidade de dispor de um seguro médico de viagem válido em cada viagem subsequente;
  • Condições económico-laborais: comprovativo da entidade empregadora e do salário auferido, e apresentação dos últimos 3 extratos bancários (prova de meios de subsistência) que garantam o período de duração da estada e regresso;
  • Autorização de viagem para menores ou decisão do tribunal (quando aplicável);
  • Reserva de hotel (se aplicável) ou termo de responsabilidade;
  • Se o acolhimento é feito por um familiar, deverá ser feita prova do parentesco e poderá ser solicitada prova das condições de alojamento. Caso o signatário do termo de responsabilidade não seja português deverá fazer prova da sua situação documental legal em Portugal; ou,
  • Em viagens de negócios será solicitado um convite esclarecendo o motivo da deslocação, com as datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite; ou,
  • Em caso de participação de eventos políticos, económicos, científicos, culturais, desportivos ou religiosos deverá provar a participação no evento mediante apresentação de inscrição ou bilhete de entrada; ou, 
  • Para as viagens efetuadas por razões médicas: um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico; ou,
  • Visto de entrada no país de destino final em caso de trânsito, se exigível.

Trabalho sazonal

  • Formulário devidamente preenchido e assinado;
  • Documento de viagem autêntico e válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista – fotocópia do passaporte e vistos anteriores;
  • Uma fotografia tipo passe;
  • Título de transporte que assegure o seu regresso;
  • Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
  • Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;
  • Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes; a prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de trabalhadores.
  • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito.
  • Caso se trate de profissão regulamentada, deve preencher as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício.
  • Ter proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
  • Dispor de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos da legislação em vigor.

A atividade deve estar inserida na lista de sectores de emprego onde existe trabalho sazonal, definida pelo membro do Governo responsável. Os atuais setores de atividade definidos pelo Despacho n.º 745/2018 de 17 de janeiro, define os seguintes setores: 

  • Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca;
  • Alojamento, restauração e similares;
  • Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos;
  • Comércio por grosso e a retalho;
  • Construção;
  • Transportes terrestres.

Escala aeroportuária

  • Formulário devidamente preenchido e assinado (em caso de menores ou incapacitados deverá ser assinado pelo tutor legal);
  • Documento de viagem autêntico e válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista – fotocópia do passaporte e vistos anteriores;
  • Uma fotografia tipo passe;
  • Reserva de título de transporte de ida e volta;
  • Visto de entrada no país de destino final (se exigível);
  • Documento de viagem autêntico e válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista – fotocópia do passaporte e vistos anteriores;
  • Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;
  • Condições económico-laborais: comprovativo da entidade empregadora e do salário auferido, e apresentação dos últimos 3 extratos bancários (prova de meios de subsistência) que garantam o período de duração da estada e regresso.

De acordo com a Diretiva 2004/38/CE, os Estados-Membros devem conceder facilidades para a obtenção de visto aos nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos de países da UE, bem como do da Islândia, Lichtenstein, Noruega, Suíça ou do Reino Unido (segundo o acordo de saída).

Especificamente, os membros da família “nuclear” têm um direito de entrada e de residência automático, independentemente da sua nacionalidade.

A Diretiva 2004/38/CE estabelece como membros da família “nuclear” os seguintes familiares:

  • o cônjuge;
  • o parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas equiparadas ao casamento;
  • os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro nos termos definidos supra;
  • os ascendentes diretos que estejam a cargo assim como os do cônjuge ou parceiro nos termos definidos supra.

Para instruir o seu pedido de visto, deverá comprovar e estabelecer os laços de parentesco com o cidadão da EU através de documentos oficiais emitidos pelo registo civil, bem como bilhete de identidade e cartão de cidadão.

Os pedidos de visto de e-mail devem ser feitos no Portal E-Visa.

Os pedidos dos familiares de cidadãos da UE podem ser feitos diretamente para o email [email protected]. Neste caso, só serão considerados os pedidos aos quais sejam anexados a cópia do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação do cidadão UE e o comprovativo de laço de parentesco com o requerente, o que não dispensará a sua apresentação presencial.

Sim, mas esse itinerário deve estar discriminado no seu pedido de visto, incluindo transporte e alojamento ao longo do percurso.

De qualquer modo, é preciso ter em conta que um visto de curta duração não lhe confere automaticamente o direito de entrar no Espaço Schengen – confere, isso sim, o direito de se apresentar num posto fronteiriço Schengen.

A duração máxima de permanência de 90 dias (não necessariamente seguidos, como se explica mais à frente) por cada período de 180 dias.

A duração exata da validade do visto é indicada na vinheta do visto, onde se lê “Duração da estada”.

Se tiver com apenas uma entrada (conforme assinalado na rubrica “Número de entradas” na vinheta de visto), os 90 dias ou menos que permanecer na zona Schengen terão de ser seguidos. Caso tenha 2 entradas, poderá, durante um período de 180 dias, entrar e sair duas vezes da zona Schengen – desde que a soma dos dias das duas estadas não ultrapasse os 90 dias no total. O mesmo princípio se aplica aos vistos com múltiplas entradas.

O formulário de pedido de visto é gratuito e pode obtê-lo aqui.

O emolumento para pedido de visto é de 90 euros (2.205 dobras).

Há, no entanto, exceções.

As crianças entre os seis e os 12 anos pagam 45 euros (1.103 dobras). Além disso, estão isentos de pagamento os seguintes:

  • Crianças com menos de seis anos;
  • Investigadores/bolseiros de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;
  • Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos;
  • Familiares de cidadãos da UE/EEE abrangidos pela Diretiva 2004/38.

O pagamento de emolumentos é feito no ato de apresentação do pedido de visto, após este ser considerado admissível. O pagamento pode ser feito em numerário ou com cartão Dobra 24.

Regra geral, a decisão relativa a um pedido de visto deve ser emitida no prazo de 15 dias (úteis). Esse período pode, no entanto, ser prorrogado até 45 dias (úteis).

O pedido de visto pode ser apresentado com uma antecedência máxima de seis meses e com uma antecedência mínima de 15 dias. Em casos individuais urgentes devidamente identificados, o CCV S. Tomé pode aceitar pedidos feitos com antecedência inferior a 15 dias em relação à data da viagem, mas não há garantias de que seja emitida a tempo.

Abre-se também exceção para os marítimos no exercício das suas funções, que podem apresentar um pedido de visto com antecedência máxima de nove meses.

Não, terá de fazer um novo passaporte, tendo em conta que um dos documentos obrigatórios é um passaporte ou outro documento de viagem válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território do Estado-Membro.

Depende do número de entradas do seu visto. Se for de entrada única, terá de pedir um novo visto para entrar novamente. Se for de duas entradas, pode regressar uma vez durante a validade do visto. Se for de entradas múltiplas, pode regressar um número ilimitado de vezes igualmente durante a validade do visto. Porém, tenha em conta que, no caso de o visto ter 2 ou múltiplas entradas, se impõe sempre o limite máximo de 90 dias de estada por cada período de 180 dias.

Não. Um visto de longa duração ou título de residência emitido por um Estado Schengen permite-lhe viajar para outros Estados Schengen, desde que não permaneça neles mais do que 90 dias por cada período de 180 dias.

O visto de curta duração apenas lhe confere o direito de se apresentar num posto fronteiriço – e, por isso, não lhe confere automaticamente o direito de entrar no espaço Schengen. Assim, quando se apresentar na fronteira, pode ter de mostrar mais documentação para além do visto no passaporte ou outro documento de viagem. Desta forma, é aconselhado que na altura da sua apresentação no posto fronteiriço tenha consigo cópias dos documentos que apresentou no pedido de visto (por exemplo, cartas de convite, confirmação de viagem de regresso e prova de meios de subsistência).

Se o destino final da sua viagem for um país que também pertence ao espaço Schengen, o visto que se adequa ao seu caso é um visto de curta duração.

Pelo contrário, aos cidadãos de alguns países, se tiverem de fazer escala num país do espaço Schengen numa viagem que tenha como destino final um país terceiro, é exigido um visto de escala aeroportuária.

À data, os cidadãos de São Tomé e Príncipe estão isentos da necessidade de visto de escala aeroportuária.

O visto de escala aeroportuária é exigido pelo menos aos cidadãos dos seguintes países: Afeganistão, Bangladeche, República Democrática do Congo, Eritreia, Etiópia, Gana, Irão, Iraque, Nigéria, Paquistão, Somália e Sri Lanka. Além disso, se a escala for em Portugal, o visto de escala aeroportuária também é obrigatório para os cidadãos da Guiné (Conakry) e do Senegal.

Sim, mediante decisão das autoridades do Estado-Membro em cujo território o titular do visto estiver presente no momento em que solicitar a prorrogação.

O prazo de validade e/ou duração da estada de um visto emitido podem ser prorrogadas desde que fique provado que o titular do visto tem motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da esta autorizada pelo visto. Nestes casos, a prorrogação é feita gratuitamente.

O requerer também pode evocar motivos pessoais sérios que justifiquem uma prorrogação do prazo de validade ou da duração da estada. Nesse caso, são cobrados emolumentos no valor de €30.

Tem direito a recorrer da decisão de recusa de visto.

A decisão de recusa de um visto Schengen, assim como os motivos que a fundamentam, devem ser-lhe comunicados através de um formulário entregue pelo Posto Consular do Estado-Membro que lhe recusou o visto. A notificação da recusa deve indicar os seus motivos, bem como o prazo para interpor recurso.

Se um Estado-Membro representar outro para efeitos da emissão de vistos (como Portugal faz com vários países no CCV S. Tomé), o procedimento de recurso será o previsto pelo Estado-Membro que tomou a decisão final – ou seja, no caso do CCV S. Tomé, a decisão final será das autoridades portuguesas.

Pode voltar a requerer um visto mesmo que lhe tenha sido recusado um pedido apresentado anteriormente. Contudo, é recomendável que tome nota dos motivos da recusa antes de apresentar o novo pedido e que proceda às alterações necessárias.

Os emolumentos pagos não serão reembolsados em caso de recusa de visto, uma vez que o valor pago serve para cobrir as despesas com a análise do pedido de visto.

Trata-se da recolha dos dados biométricos do requerente de visto – mais concretamente, o scan de 10 dígitos e fotografia digital. Este é um procedimento simples e discreto, que leva apenas alguns minutos.

Os dados biométricos, juntamente com os dados fornecidos no formulário de pedido de visto, são registados numa base de dados central. Os dados são mantidos durante 59 meses – pelo que, se voltar a fazer um pedido de visto antes de esse tempo passar, não terá de ser feita nova recolha dos dados biométricos.