Procedimentos
A apresentação do pedido de visto deve ser feita com a antecedência de pelo menos 15 dias úteis (e até 6 meses) antes da data de embarque.
O pedido deverá ser entregue presencialmente pelo requerente após marcação, através do Portal E-Visa.
Os documentos a apresentar deverão ser originais, acompanhados de uma cópia. Para saber a documentação necessária para cada tipo de visto, clique aqui.
A documentação do pedido de visto deverá ser apta a justificar o objetivo e as condições da estada prevista.
Caso se entenda oportuno, poderá ser marcada pelo CCV uma entrevista com a presença obrigatória do requerente do pedido de visto.
A admissibilidade dos documentos exigidos NÃO implica a concessão do visto. Uma recusa não dá origem a uma devolução dos emolumentos pagos.
É muito importante indicar um número de telefone de contacto no formulário de pedido.
Por cada pedido de visto é paga uma taxa de emolumentos que se refere apenas ao tratamento do pedido de visto e não implica a sua emissão ou devolução do valor cobrado em caso de recusa.
O pedido de visto é considerado admissível após a cobrança da taxa em vigor.
As taxas em vigor são as seguintes:
- Taxa geral é de 90 euros (2.205 dobras);;
- Taxa reduzida é de 45 euros para crianças a partir dos 6 e com menos de 12 anos (1.103 dobras)..
A taxa reduzida é também aplicada a nacionais de países com que a União Europeia tem acordos de facilitação: Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bósnia, Geórgia, Macedónia, Moldova, Montenegro, Rússia, Sérvia e Ucrânia.
Estão isentos do pagamento de emolumentos:
- Crianças com menos de 6 anos de idade (à data da entrega do pedido de visto);
- Estudantes e professores quando se desloquem em viagens de estudo ou formação;
- Investigadores que se desloquem para efeitos de investigação científica;
- Representantes de organizações sem fins lucrativos até 25 anos de idade que participem em seminários, conferências, eventos culturais/ desportivos organizados por organizações sem fins lucrativos;
- Familiares de nacionais de Estados membros da UE ou da Suíça.
Um visto é recusado se o requerente:
- apresentar um documento de viagem falso;
- indicar uma justificação desadequada para a estada prevista;
- não fornecer provas suficientes para atestar que dispõe de meios de subsistência que asseguram tanto a estada como o regresso ao seu domicílio;
- tiver sido objeto de um alerta no Sistema de Informação Schengen (SIS) estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1860 (ver síntese) para efeitos de recusa de entrada;
- for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internas dos países da UE;
- apresentar um seguro médico de viagem insuficiente.
A decisão quanto a um pedido é tomada no prazo geral de 15 dias, que, em casos específicos, pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente.
Os requerentes a quem tenha sido recusado um visto têm direito de recurso.
O interessado pode recorrer da decisão de recusa de um visto nos termos do direito interno português.
Assim, terá como opção:
- Reclamar para o próprio autor do ato, no prazo de 15 dias a contar da notificação (nos termos do artigo 191.º Código do Procedimento Administrativo), junto do Posto Consular/Secção Consular;
- Recorrer hierarquicamente, nos três meses após a presente notificação (de acordo com a alínea b) do n.º2 do artigo 58.º e 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por remissão do nº 2 do artigo 193.º Código do Procedimento Administrativo), para o membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, junto do Posto Consular/Secção Consular;
- Intentar ação administrativa para impugnação de atos, nos três meses após a presente notificação (de acordo com os artigos 58.º e 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por determinação supletiva do artigo 22º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Note-se que as alternativas acima referidas não são excludentes. Como tal, o requerente poderá proceder à prévia impugnação hierárquica, gozando do efeito geral de suspensão do prazo de recurso contencioso, e só depois, em função do resultado da garantia administrativa, utilizar ou não a garantia contenciosa (de acordo com o nº 4 do art. 59º CPTA).
Poderá ainda impugnar hierarquicamente a decisão de indeferimento, mas acedendo imediatamente a tribunal, sem necessidade de esperar pela decisão do recurso hierárquico (nos termos do nº 5 do art. 59º CPTA).
Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar deverá ser pago ao Centro Comum de Vistos o valor de EUR 75 (n.º 5 do artigo 15º da Portaria n.º 229/2021 de 28 de outubro).
