Espaço Schengen e tipos de visto Schengen

O espaço Schengen é composto pelos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, República Checa, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia, Hungria e Suíça.

Para transpor as fronteiras externas do espaço Schengen, de acordo com a legislação em vigor (Código de Vistos), os cidadãos das seguintes nacionalidades precisam de Visto.

O Visto Schengen é uma autorização emitida por um Estado Membro com a finalidade de trânsito ou intenção de estadia de curta duração no território de um ou mais Estados Membros, permitindo que o seu portador se apresente na fronteira externa, não garantindo, contudo, a respetiva entrada, que será decidida pelas autoridades fronteiriças à sua chegada.

Tipos de Visto

Visto C – Trânsito e estadas de curta duração – São concedidos para permitir o trânsito pelo espaço Schengen e para estadas de curta duração. Podem ter uma validade máxima de 90 dias por cada semestre, podendo ter 1, 2 ou múltiplas entradas.

Visto A – Escala aeroportuária – Vem permitir fazer escala num aeroporto Schengen e não permite a saída da zona internacional com destino a outro país terceiro.

Estado membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto

Os pedidos de visto devem ser solicitados no Posto Consular competente para a análise e decisão dos pedidos de visto, de acordo com o Código de Vistos.

O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:

  • O Estado Membro cujo território constitua o único destino da(s) visita(s);
  • Se visitar mais de um destino, o Estado Membro cujo território constitua o principal destino no que diz respeito à duração e ao objetivo da estada;
  • Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona entrar em primeiro lugar.

O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:

  • Em caso de trânsito de um só Estado Membro, esse mesmo Estado;
  • Em caso de vários Estados Membros, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.

O Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:

  • Em caso de apenas uma escala, o Estado Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala;
  • Em caso de mais de uma escala aeroportuária (aeroportos diferentes durante a viagem de ida e de regresso), o Estado Membro em que se situa o aeroporto de primeira entrada.